1. O Decreto-Lei n.º 30-E/2022 de 21 de abril da Presidência do Conselho de Ministros dá normas quanto ao uso das máscaras: «entende o Governo limitar a obrigatoriedade do uso de máscara aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa, atento o especial dever de guarda e de manutenção do sentimento de segurança da comunidade que ao Estado compete. É, respetivamente, o caso dos estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda, os transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE».
2. Em consequência, deixa de ser obrigatório o uso das máscaras nos espaços das celebrações e outras atividades pastorais da Igreja; esta orientação substitui o n. 2b das orientações de 28 de fevereiro de 2022. Porém, sabendo que a pandemia ainda não terminou e num sentido de bom senso e responsabilidade comum, recomenda-se que haja cuidados acrescidos nos espaços fechados onde o devido arejamento nem sempre é possível.
3. Mantêm-se em vigor as restantes orientações emitidas a 28 de fevereiro de 2022.
Lisboa, 22 de abril de 2022 Secretariado Geral da CEP